Ir para o conteúdo | Ir para a navegação
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção
integral à
criança.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Prevê que a política de atendimento se fará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, destacando, como linhas de ação, dentre outras, políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social e serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão (art. 86 e 87). Enquanto diretrizes desta política, aponta a municipalização do atendimento, criação de fundos vinculados respectivamente a seus conselhos dos direitos da criança e do adolescente, municipais, estaduais e nacional, criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa, dentre outras diretrizes (art. 88).