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Declaração
dos Direitos da Criança
Adotada
pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de
1959 e ratificada pelo Brasil.
PREÂMBULO
VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no
valor do ser humano, e resolveram promover o progresso
social e melhores condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na
Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que
todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência
de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e
cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada,
antes e depois do nascimento,
VISTO que a necessidade de tal proteção
foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em
Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências
especializadas e organizações internacionais interessadas
no bem-estar da criança,
Visto
que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM,
A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos
Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância
feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da
sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e
apela a que os pais, os homens e as melhores em sua
qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam
este direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO
1º
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Princípio I - A criança
desfrutará de todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão outorgados a
todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção
ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de outra
natureza, nacionalidade ou origem social, posição
econômica, nascimento ou outra condição, seja
inerente à própria criança ou à sua família.
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Princípio II - A criança
gozará de proteção especial e disporá de
oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em
lei por outros meios, de modo que possa
desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como
em condições de liberdade e dignidade. Ao
promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse
superior da criança.
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Princípio III - A criança
tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a
uma nacionalidade.
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Princípio IV - A criança
deve gozar dos benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde;
para essa finalidade deverão ser proporcionados,
tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais,
incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança terá direito a desfrutar de alimentação,
moradia, lazer e serviços médicos adequados.
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Princípio V - A criança física
ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de
algum impedimento social deve receber o tratamento,
a educação e os cuidados especiais que requeira o
seu caso particular.
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Princípio VI - A criança
necessita de amor e compreensão, para o
desenvolvimento pleno e harmonioso de sua
personalidade; sempre que possível, deverá crescer
com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais,
mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e
segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, não se deverá separar a criança de
tenra idade de sua mãe. A sociedade e as
autoridades públicas terão a obrigação de cuidar
especialmente do menor abandonado ou daqueles que
careçam de meios adequados de subsistência. Convém
que se concedam subsídios governamentais, ou de
outra espécie, para a manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
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Princípio VII - A criança
tem direito a receber educação escolar, a qual será
gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas
elementares. Dar-se-á à criança uma educação
que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em
condições de igualdade de oportunidades -
desenvolver suas aptidões e sua individualidade,
seu senso de responsabilidade social e moral.
Chegando a ser um membro útil à sociedade. O
interesse superior da criança deverá ser o
interesse diretor daqueles que têm a
responsabilidade por sua educação e orientação;
tal responsabilidade incumbe, em primeira instância,
a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de
jogos e brincadeiras, os quais deverão estar
dirigidos para educação; a sociedade e a
autoridades públicas se esforçarão para promover
o exercício deste direito.
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Princípio VIII - A criança
deve - em todas as circunstâncias - figurar entre
os primeiros a receber proteção e auxílio.
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Princípio IX - A criança
deve ser protegida contra toda forma de abandono,
crueldade e exploração. Não será objeto de
nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir
que a criança trabalhe antes de uma idade mínima
adequada; em caso algum será permitido que a criança
dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação
ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua
educação, ou impedir seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
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Princípio X - A criança deve
ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa ou de
qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de
um espírito de compreensão, tolerância, amizade
entre os povos, paz e fraternidade universais e com
plena consciência de que deve consagrar suas
energias e aptidões ao serviço de seus
semelhantes.
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